Por FABRÍCIO ALMEIDA
Em tempos de consumo cada vez mais acelerado, impulsionado por datas comemorativas, promoções relâmpago e pelo comércio eletrônico, conhecer os direitos do consumidor deixou de ser um diferencial e passou a ser uma necessidade. Entre os temas que mais geram dúvidas estão as garantias de produtos, a troca de presentes e o direito de arrependimento nas compras realizadas pela internet.
A legislação brasileira, por meio do Código de Defesa do Consumidor (CDC), oferece proteção ampla, mas que precisa ser corretamente compreendida para ser efetivamente exercida.
Garantia legal x garantia contratual
Todo produto possui garantia legal, independentemente de qualquer termo escrito. Para produtos não duráveis, o prazo é de 30 dias; para produtos duráveis, como eletrodomésticos e eletrônicos, o prazo é de 90 dias, contados a partir da entrega efetiva do bem.
Além da garantia legal, muitos fornecedores oferecem a chamada garantia contratual, geralmente ampliando o prazo. É importante destacar que essa garantia adicional não substitui a legal, ela a complementa. Ou seja, primeiro corre o prazo legal; depois, o contratual, conforme previsto em termo próprio.
E quando o produto é um presente?
Aqui reside um dos maiores mitos do consumo: o fornecedor não é obrigado a trocar um produto apenas porque não agradou quem recebeu o presente, desde que não haja defeito. A troca por tamanho, cor ou gosto pessoal é uma liberalidade do lojista, muitas vezes utilizada como estratégia comercial, mas não uma obrigação legal.
No entanto, se o produto apresentar vício ou defeito, o direito à reparação existe independentemente de quem efetuou a compra. Basta apresentar o comprovante fiscal ou demonstrar a origem do produto.
Compras online e o direito de arrependimento
No comércio eletrônico, a proteção é ainda mais robusta. O CDC assegura ao consumidor o direito de arrependimento no prazo de 7 dias, contados do recebimento do produto ou da assinatura do contrato.
Esse direito existe justamente porque, na compra à distância, o consumidor não tem contato físico prévio com o produto. Assim, não é necessário justificar o motivo da desistência. Exercido o arrependimento, o fornecedor deve devolver integralmente os valores pagos, inclusive o frete, sem qualquer penalidade.
Vale ressaltar: esse direito é exclusivo das compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como pela internet, telefone ou aplicativos.
Atenção aos prazos e à informação
O consumidor deve sempre guardar notas fiscais, contratos e registros de comunicação. Já o fornecedor tem o dever de prestar informações claras, adequadas e ostensivas sobre preços, condições, garantias e políticas de troca.
Quando esses direitos são desrespeitados, o caminho passa pela tentativa de solução administrativa e, se necessário, pela via judicial, onde o CDC atua como instrumento de equilíbrio entre consumidor e fornecedor.
Conclusão
Consumir é um ato cotidiano, mas também é um ato jurídico. Conhecer as garantias, compreender as regras sobre presentes e exercer corretamente o direito de arrependimento são formas de fortalecer a cidadania e evitar prejuízos desnecessários.
Em um mercado cada vez mais digital, informação continua sendo o melhor negócio.