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Porte de arma para Oficial de Justiça

Por Marcos Gentil

 

A Câmara dos Deputados aprovou, em 13 de agosto de 2026, o Projeto de Lei 5415/05, que inclui os oficiais de justiça no Estatuto do Desarmamento, em seu artigo 6º, como portadores do direito ao porte funcional e pessoal de arma de fogo. A proposta seguiu para análise do Senado Federal, em obediência ao previsto no artigo 61, caput, da Constituição Federal:

 

“Art 61 – O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação.”

 

Tal proposta altera o Estatuto do Desarmamento, em seu artigo 6º, para incluir os Oficiais de Justiça, serventuários do Poder Judiciário, responsáveis pela execução das ordens judiciais, como titulares do direito ao porte de arma de fogo, porquanto não apenas cumprem mandados de citação e intimação, que por regra, após o advento da comunicação eletrônica no processo judicial, em obediência aos artigos  246, caput, § 1º- A, II, e 270, caput, do Código de Processo Civil, constituem-se em regra, também executam ordens judiciais de penhora, busca a apreensão de pessoas e bens, de despejo, de reintegração/manutenção de posse, dentre outras, que exigem, por certo, em algumas situações, o exercício do poder de coerção estatal, diante da possibilidade de resistência ao comando judicial:

 

“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

 

  • 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

I – pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

II – por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

IV – por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.”

 

Durante o exercício do ofício por este serventuário, na Comarca da Grande Aracaju, este Oficial de Justiça já teve   de enfrentar situações como resistência de réu ao ter de entregar bens de autora, que era sua irmã, no cumprimento de mandado de busca e apreensão de bens, bem como de pessoas, mais especificamente de menor, que não restou devolvido pelo pai à mãe, após o exercício de seu direito de visita.  Imagine o leitor o que ocorre em ambientes de muito maior perigo à vida do Oficial de Justiça, bem como de todos os sujeitos do processo, como por exemplo: favelas nos grandes centros urbanos, destacadamente em áreas controladas por facções criminosas; fazendas em extensas áreas do interior do Brasil.

 

Há que se destacar ainda uma peculiaridade do exercício da função de Oficial de Justiça, porquanto não se cinge a horário de expediente, motivo pelo qual, diligências noturnas em lugares ermos; em vias de péssima condição de tráfego, legitimam ainda mais o porte de arma de fogo para estes agentes públicos.