por Marcos Gentil
A cidadania brasileira assistiu, entre estarrecida e insatisfeita, à sessão do Supremo Tribunal Federal, ocorrida na última terça-feira, 15/10/2026, convocada pelo Presidente do Tribunal, o Ministro Edson Fachin, em meio à maior crise da Corte Suprema, após a redemocratização do país, e o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, com suspeitas fortalecidas pela retirada do sigilo das investigações a respeito do Banco Master, que trouxeram à tona relações entre as mais elevadas autoridades do sistema judicial brasileiro e o banqueiro Daniel Vorcaro.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, juízo natural de procedimentos de investigação das relações entre Ministros da Corte e o Banco Master, após a ocorrência de decisões liminares, em sentido diametralmente oposto: porquanto em 08/09/2026, o Ministro André Mendonça afastou o Diretor-Geral e o Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal do exercício de suas funções, decisão confirmada pela Segunda Turma, após os votos proferidos, em sessão virtual extraordinária, pelos Ministros Luiz Fux e Nunes Marques; e no dia imediatamente posterior, o Ministro Flávio Dino determinou a imediata reintegração dos Diretores da Polícia Federal, fatos que obrigaram o Presidente do Tribunal, Edson Fachin, a assumir, de fato, a Presidência da Corte, e retirar da Relatoria do Inquérito das Fake News – que já perdura há mais de sete anos – o Ministro Alexandre de Moraes, bem como suspendeu ambas decisões contraditórias acerca dos Diretores da Polícia Federal:
“1. Processo administrativo SEI 12.146/2026: por meio da Portaria n.º 189, de 9 de setembro de 2026, o Presidente revoga a designação do ministro Alexandre de Moraes para a condução do inquérito instaurado pela Portaria n.º 69, de 14 de março de 2019, baseada no art. 43 do RISTF e no entendimento do Pleno da Corte no julgamento da ADPF 572/DF. A revogação tem efeitos, exclusivamente, a partir da data de 09.09.2026, preservando, assim, os atos regularmente praticados durante o período de vigência da designação, ressalvada eventual apreciação pelas vias processuais próprias. As ações penais conexas ao Inquérito 4781 com denúncia recebida seguirão o rito processual já em curso.
- Decisão na Pet 16.704: determina-se a suspensão de duas decisões, uma concernente ao afastamento (proferida pelo ministro André Mendonça em 8 de setembro na Pet 16.662) e outra à reintegração (decisão proferida pelo ministro Flavio Dino na Pet 16.669) de Andrei Augusto Passos Rodrigues ao cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal.
Ainda no âmbito da Pet 16.704, o ministro Edson Fachin determina o sobrestamento do trâmite da Pet 16.662 (Relator ministro André Mendonça) até nova deliberação.
O ministro Edson Fachin determina ainda a suspensão do Procedimento de Controle Externo instaurado pela Procuradoria-Geral da República até posterior deliberação desta Corte. Por fim, fica convocada sessão extraordinária do Plenário, em formato presencial, para a data de 15 de setembro de 2026, às 10h00, para apreciar a Pet 16.662, feito já indicado à pauta pelo Relator.
- Decisão na Suspensão de Liminar 1.946 em consonância com despacho proferido na Pet 16.704: defere-se medida em caráter liminar para determinar a suspensão da decisão do ministro André Mendonça na Pet 16.662 até que se aguarde o transcurso do prazo para informações. Intima-se ainda Andrei Augusto Passos Rodrigues para que preste informações em até 48 (quarenta e oito) horas. Isso feito, o Presidente decidirá sobre a permanência ou não do Diretor-Geral da Polícia Federal no procedimento específico referido acima (SL 1946), de competência da Presidência.”
(Nota à imprensa, disponível em WWW: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/nota-a-imprensa-46/, consulta em 16.09.2026)
Após cerca de oito horas, incluído o enorme intervalo, necessário, consoante o Presidente do STF, em respeito à transmissão do horário eleitoral gratuito, em cadeia nacional de rádio e televisão, decidiu o Plenário da Corte, tão-somente, sobre a Questão de Ordem apresentada pelo Ministro Gilmar Mendes, por apertada maioria de 4 a 3, diante do pedido de vista formulado pelo Ministro Flávio Dino – que pode perdurar pelo prazo máximo de noventa dias – para que os procedimentos fossem processados e julgados separadamente, a frustrar a alegada Questão de Ordem, que pretendia a reunião dos procedimentos que investigam as condutas dos Ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, e a decepcionar a cidadania brasileira, a sociedade, o sistema financeiro, que desejam o fim da crise instalada na mais elevada Corte do sistema judicial brasileiro, estarrecida diante de desrespeito, atropelo do direito de manifestação, agressões, a sobrepujar os mais rasteiros debates que ocorrem em ambientes populares, informais, como, por exemplo, em bares, botecos e afins, diante da bem sucedida estratégia da ala interessada na defesa do Ministro Alexandre de Moraes, que, ao final, conseguiu o seu escopo, a não abertura de Inquérito para apurar a responsabilidade do referido Ministro, diante das cinquenta e duas mensagens travadas com o banqueiro Daniel Vorcaro. Tudo a atentar contra a duração razoável do processo, enquanto direito fundamental do jurisdicionado no Brasil:
“Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Diante de tão mal sucedida sessão, destacou-se a manifestação da Ministra Cármen Lúcia, que declarou a sua tristeza, em decorrência do “mal estar cívico” resultante da crise no Tribunal, e com acurada lucidez, amparada na discricionariedade da Presidência da Corte para decidir favoravelmente à Relatoria e ao procedimento adotado pelo Ministro Edson Fachin, em meio ao caos instalado no STF, mormente na inexistência de norma procedimental específica, votou contra a Questão de Ordem proposta pelo Ministro Gilmar Mendes:
“Estou nesta sessão, como talvez muitos de meus colegas, em estado de profunda consternação e tristeza. Hoje, um dos colegas me dizia se eu estava aborrecida com alguma coisa, mas eu disse que estava triste. Não apenas pelo tema que nos traz aqui, mas porque este Supremo Tribunal Federal, guarda da Constituição, por determinação nela expressa, provocou, acho, um mal-estar cívico em todas as cidadãs e cidadãos brasileiros nestes últimos dias.”
Desde a redemocratização e o advento da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal tem exercido a sua função de controlar os excessos cometidos pelos demais poderes. Entretanto, as relações entre as mais elevadas autoridades da República e o Banco Master, dentre as quais Ministros do próprio Tribunal, demonstram a necessidade imperiosa, manifestada desde que assumiu a Presidência o Ministro Edson Fachin, da edição do Código de Ética da Magistratura, como ação voltada à prevenção de condutas como as que se encontram investigadas hodiernamente. Entrementes, enquanto a ética nas relações públicas não se modificar, o que depende de uma modificação estrutural na raiz da sociedade brasileira, o lema da Bandeira Nacional continuará em descompasso com a realidade de desordem e retrocesso.