por Marcos Gentil
Conhecidas as limitações humanas – posto que sequer as próprias células, que nos constituem, conseguimos enxergar – após o pecado original (Gênesis 3. 1-6), qualquer instituição humana apresenta-se mergulhada na lama do pecado – tal qual o bairro Guajará, no Município de Nossa Senhora do Socorro – e a única alternativa eficaz para a nossa redenção foi graciosamente conferida por Jesus Cristo, na cruz do calvário (João 3. 16), “nunca antes, na História desse país”, chafurdamos em tão espessa camada de favorecimento pessoal, corrupção, e toda a forma de submissão ao imoral, ao antiético, por parte das mais elevadas e representativas autoridades de nossa República:
“Angelo. Pqp. Não pagaram Barci de Moraes. Não to entendendo isso. Contrato mais importante que temos te pedi pra não falhar. Surreal. Vamos ter problemas.”
Conteúdo de áudio, travado entre o banqueiro Daniel Vorcaro e Ângelo Silva, tesoureiro do Banco Master
O 1º de setembro de 2026 entrou para a História como a mais enlameada página da recente biografia pátria, já tão maltratada por sucessivos escândalos de todas as matizes, posto que o Ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça retirou o sigilo do relatório confeccionado pela Polícia Federal, após haver o seu conteúdo publicado pelo jornal O Estado de São Paulo, que revelam mensagens extraídas do telefone celular apreendido do aludido banqueiro, em contato com um número de telefone salvo no aparelho como de posse do Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes e familiares, onde Daniel Vorcaro cobra especial atenção aos pagamentos decorrentes do contrato celebrado entre o Banco Master e o escritório de advocacia Barci de Moraes, comandado por Viviane Barci de Moraes, esposa de Alexandre de Moraes.
Nesses momentos, salta aos olhos a distância oceânica entre o dever ser (categoria de pensamento normativa, que simboliza o ideal), e a realidade social brasileira, um enredo do que há de mais degradante na alma humana, em uma sociedade cada vez mais ávida por acumular prestígio, poder e riqueza, capaz de sobrepujar o mais imaginativo diretor de novelas:
“Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.
Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.
Art. 17. É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.”
Resolução nº 60, do Conselho Nacional de Justiça, Código de Ética da Magistratura Nacional
A financiar toda essa tragédia real – em 2025, segundo a CNN, apenas o Supremo Tribunal Federal exigiu o dispêndio de R$ 953.887.705,00 (quase um bilhão de reais, apenas no ano passado) – encontra-se o cidadão brasileiro, esse que ao ir à padaria, caso tenha saído de casa própria paga IPTU, ao reverso, por residir em casa alugada, mais das vezes o locador inclui no contrato de locação o valor correspondente ao aludido imposto; como provavelmente está vestido com qualquer peça de vestuário, já pagou ICMS, tributação que também arca no consumo de qualquer item do estabelecimento; que, por óbvio, também onera a clientela ao colocar nos preços dos produtos o valor da taxa de localização e funcionamento; sem falar nas despesas com os trabalhadores, essa que se encontra na iminência de ser ainda mais ampliada, com o fim da jornada de trabalho de 6 por 1, ou alguém crê que esse custo do setor produtivo não será também, ao fim e ao cabo, transferido para o consumidor?
O Supremo Tribunal Federal deveria – diante de sua legitimidade técnica e social, formado por pessoas de “reputação ilibada”, requisito exigido pelo artigo 101 da Constituição Federal – controlar os demais poderes da República, no que a doutrina clássica política denomina de “freios e contrapesos”, cuja função é justamente fazer com que os poderes regulem os desvios normativos, de modo a permitir um ambiente de obediência ao sistema jurídico, em prol de benefícios a toda a sociedade:
“Para que não se possa abusar do poder, é necessário que, pela natureza das coisas, o poder detenha o poder.”
Livro XI, Capítulo 6 de O Espírito das Leis (1748), de Montesquieu
Não foi o que se viu em 1º de setembro de 2026, e há ainda que retornar da padaria.