por Marcos Gentil
Seria bem mais agradável ouvir o hit composto por Tim Maia, especialmente para Sandra de Sá, entoado por ambos na gravação original do ano de 1983 – ainda posso ouvir em meu subconsciente e cantarolar, devido ao dançante arranjo, à beleza das vozes, e às minhas mais de cinquentenárias primaveras, em cuja letra havia:
“Vale, vale tudo
Vale o que vier
Vale o que quiser
Só não vale
Dançar homem com homem
Nem mulher com mulher
O resto vale.”
Entretanto, infelizmente para a cidadania brasileira, o compositor falecido jamais imaginaria que os seus versos ilustram a realidade do processo eleitoral nacional, da campanha para Presidente da República, no hodierno pleito de 2026.
Com efeito, não bastasse a possibilidade nefasta da reeleição a desequilibrar a disputa para os Chefes do Poder Executivo, com o advento da Emenda Constitucional nº 16, promulgada em 4 de junho de 1997, o quase eterno Presidente da República, por meio do Decreto nº 13.120, publicado em 17 de setembro próximo passado, reajustou os valores dos benefícios do Programa Bolsa Família, para contemplar a preservação do poder de compra das famílias, necessidade indiscutível, porquanto num Estado historicamente corrupto – a cada dia somos surpreendidos com fatos que enlameiam a conduta das mais elevadas autoridades da República – que tanto arrecada à custa do setor produtivo para o benefício de uma insensível elite, matar a fome dos carentes de tudo qualifica-se como política pública inadiável.
Porém, sob qualquer ângulo que se olhe o fato, resta vedado pelo ordenamento jurídico nacional, e resulta evidente que sustentamos uma República de bananas, em que somos convocados a custear um circo de horrores, cuja ilicitude renova-se a cada instante.
A legislação pátria a respeito do tema é clara como a luz do sol, e qualifica como crime eleitoral o reajuste ora introduzido via Decreto:
“Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: (grifos nossos).
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.”
Não bastasse, a Lei que regulamenta o Programa Bolsa Família, estabelece como prazo máximo para o reajuste dos valores dos benefícios, 24 meses, ou seja, dois anos, interstício completamente desrespeitado pelo Decreto, porquanto a última recomposição data de agosto de 2022, quando a Chefia do Executivo Federal cabia a Jair Messias Bolsonaro:
“Art. 7º A transferência de renda do Programa Bolsa Família é composta de benefícios financeiros disponibilizados às famílias e calculados na forma estabelecida neste artigo e em regulamento.
- 1º Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:
I – Benefício de Renda de Cidadania, no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) por integrante, destinado a todas as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
II – Benefício Complementar, destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma dos valores relativos aos benefícios financeiros de que trata o inciso I deste parágrafo seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), calculado pela diferença entre este valor e a referida soma;
- 3º Ato do Poder Executivo federal poderá alterar:
I – os valores dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º deste artigo;
II – o valor de referência de R$ 600,00 (seiscentos reais) de que trata o inciso II do § 1º deste artigo; e
III – o valor de referência para caracterização da situação de pobreza de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei.
- 4º Os valores de que trata o § 3º deste artigo poderão ser corrigidos a cada intervalo de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, na forma estabelecida em regulamento, vedada sua redução.” (grifos nossos).
O próprio Supremo Tribunal Federal, quando se debruçou acerca da elevação dos valores do Auxílio-Brasil, por maioria, invalidou a criação, por Emenda Constitucional de Estado de Emergência, que provocou a ampliação dos benefícios sociais – além da majoração dos valores referidos, ainda contemplava Auxílio Gás e entrega de voucher para caminhoneiros – por entender inconstitucional a medida legislativa. Destacou-se, à época, o entendimento que se sagrou vencedor, constante do voto do Ministro Gilmar Mendes, em cuja síntese se lê:
“É de extrema relevância um pronunciamento dessa Corte sobre essa matéria. Sob pena de, em situações que venham a surgir no futuro, que tenhamos sempre um bypass (desvio) da regra da anterioridade eleitoral e da violação da igualdade eleitoral“
A par da profecia proferida pelo eminente Ministro, percebe-se uma completa mudança de entendimento, visto que recentemente, para a surpresa de todos entendeu, ao julgar pedido de constitucionalidade apresentado pela Advocacia-Geral da União, no Mandado de Injunção 7300, em decisão de 18.09.2026:
“Trata-se apenas de atualização dos valores das prestações integrantes de programa social já existente, mediante critério objetivo de correção monetária.”
Consulta ao https://www.migalhas.com.br/quentes/464891/gilmar-valida-reajuste-do-bolsa-familia-e-afasta-restricao-eleitoral, em 22.09.2026.
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